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ACSTJ de 30-09-1997
Incumprimento do contrato Resolução contratual Indemnização
I - Em plena vida de qualquer contrato qual-quer um dos contraentes pode resolver o contrato, quando apareçam circuns-tâncias, posteriores à celebração do contrato que venham a frustrar os fins que as partes pretendiam atingir com o contrato, frustração essa que tanto pode ocorrer sob um ângulo subjectivo, quando o credor perde o interesse na prestação - face ao incumprimento gravoso do devedor -, ou objectiva-mente indo desequilibrar , anormalmen-te as condições contratuais. II - A interpelação admonitória deve conter a intimação para o cumprimento, fixa-ção de um termo peremptório razoável para o cumprimento, e cominação de que a obrigação se terá definitivamente não cumprida, se não se verificar o cumprimento dentro daquele prazo. III - Provando-se que as AA deram um pra-zo razoável à ré para cumprir por sua parte, sob pena de resolução do contrato, não estando elas obrigadas a permanecer indefinidamente vinculadas, é pertinente a resolução do contrato pelas AA.
Processo n.º 285/97 - 1ª Secção Relator: Fernandes Magalhães
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