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ACSTJ de 25-09-1997
Registo da prova Fundamentação Homicídio qualificado Meio insidioso
I - O registo da prova produzida perante Tribunal Colectivo, ao abrigo do art.º 363 do CPP, não passa de um meio de controlo da prova para acautelar a sua fidedignidade, sendo tal registo irrele-vante para efeitos de recurso. II - Se os factos alegados pela acusação e pela defesa e os resultantes da discussão da causa não forem relevantes para a decisão das questões suscitadas, não têm de ser enumerados na sentença. III - Tratando-se de um meio incomum de agressão, que deixa à vítima uma margem de defesas reduzida, o uso de um martelo como arma deve conside-rar-se meio insidioso, qualificando o crime de homicídio (art.º 132, n.º 2, al. f), do CP).
Processo n.º 611/97 - 3ª Secção Relator: Costa Pereira
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