Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 06-07-2000
 Providência cautelar Arresto Audiência do requerido Gravação da prova Oposição Recurso Caso julgado
I - Quando a providência cautelar haja sido ordenada sem a audição do requerido, os depoimentos das testemunhas, de todas elas, são sempre gravados ou reduzidos a escrito, em obediência ao ditame do n.º 4 do art.º 386 do CPC.
II - O art.º 388, n.º 2, do CPC, ao permitir que o juiz mantenha, reduza ou revogue a providência anteriormente decretada, consagra uma excepção ao princípio de que, proferida a sentença, fica esgotado o poder jurisdicional, quanto à matéria em causa, consignado no art.º 666, n.º 1, do CPC.
III - É que, nestes casos, a decisão inicial não faz caso julgado, pois é provisória. E, sendo a segunda seu 'complemento ou parte integrante', o procedimento cautelar, proferida esta, passa a ter uma decisão unitária.
IV - Passa-se aqui o mesmo que com a decisão que defira o pedido de rectificação, esclarecimento ou reforma da sentença, também ela considerada 'complemento ou parte integrante' desta - art.º 670, n.º 2, do CPC.
V - A proibição do uso simultâneo do recurso e da oposição, a que se refere o art.º 388, n.º 1, al. b), do CPC, diversamente do que sucedia no regime anterior, não implica, em caso de opção pela segunda, que seja proibido atacar, no recurso da respectiva decisão, os fundamentos da decisão originária.J.A.
Revista n.º 63/00 - 2.ª Secção Barata Figueira ( Relator) Noronha Nascimento Ferreira de Almeida