Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 25-09-1997
 Relatório social Nulidade relativa Jovem delinquente Omissão de pronúncia
I - Constitui a nulidade prevista no art.º 120, n.º 2, al d), do CPP, dependente de arguição dos interessados, a falta de notificação ao MP e ao arguido do relatório social referido no art.º 370 daquele diploma.
II - Ainda que a atenuação especial da pena prevista no art.º 4 do DL n.º 401/82, de 23-09, não seja de aplicação obrigatória, não está, porém, o Tribunal dispensado de se pronunciar sobre a conveniência ou inconveniência da aplicação de tal regime, justificando a posição que adoptar, ainda que no sentido da sua inaplicabilidade.
III - A omissão de pronúncia sobre aquela matéria constitui uma nulidade do acórdão proferido.
Processo n.º 114/97 - 3ª Secção Relator: Abranches Martins