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ACSTJ de 25-09-1997
Tráfico de estupefacientes Tráfico de menor gravidade
I - O crime de tráfico de estupefacientes é um ilícito de perigo abstracto em que se acha primacialmente em causa, não tanto o dano derivado da acção mas o risco que essa própria acção representa. II - No âmbito do tráfico de menor gravidade, para que se possa concluir que a ilicitude do facto se mostra consideravelmente diminuída, não releva somente a quantidade de droga, mas ainda os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção e, em especial, a qualidade (das plantas, substâncias ou preparações). III - Comete o crime do art.º 21, n.º1, do DL n.º 15/93, de 22-01, o arguido que pelo menos tinha na sua posse, com destino à venda a terceiros, 2 gramas de heroína.
Processo n.º 474/97 - 3ª Secção Relator: Oliveira Guimarães
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