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ACSTJ de 24-09-1997
Furto qualificado Falta de fundamentação
I - Para a verificação do crime de furto não é necessária a circunstância de o ofendido habitar ou não determinada casa. II - E é insuficiente para justificar a entrada numa casa por parte do arguido o facto de ser o proprietário da mesma, se ela constitui a residência do ofendido. III - O n.º 2, do art.º 374, do CPP, apenas obriga à indicação das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal; não exigindo que o julgador exponha pormenorizada e completa-mente todo o raciocínio lógico que se encontra na base daquela.
Processo n.º 513/97 - 3ª Secção Relator: Augusto Alves
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