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ACSTJ de 24-09-1997
Tráfico de estupefacientes Consumo médio individual diário Suspensão da execução da pena
I - A portaria n.º 94/96 (mapa anexo), de 26-03, fixou em 0,1 gr. o limite quan-titativo máximo para cada dose média individual diária de heroína. II - O Tribunal, quando aplicar pena de prisão não superior a três anos, deve suspender a sua execução sempre que, reportando-se ao momento da decisão, o julgador possa fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido, juízo este não necessariamente assente numa certeza, bastando uma expec-tativa fundada de que a simples ameaça da pena seja suficiente para realizar as finalidades da punição e consequente-mente a ressocialização (em liberdade) do arguido.
Processo n.º 619/97 - 3ª Secção Relator: Martins Ramires
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