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ACSTJ de 24-09-1997
Lenocínio agravado Unidade de infracções Non bis in idem
I - Se tiver havido um só desígnio crimi-noso, o crime há-de ser necessariamente único, não se colocando a hipótese de pluralidade de infracções, nem sequer de crime continuado. II - Praticam um só crime de lenocínio (agravado) os arguidos que, no período compreendido entre os anos de 1983, pelo menos, e 1993, facultaram conti-nuadamente quartos de um imóvel a diversas mulheres que neles mantiveram relações sexuais a troco de dinheiro, auferindo aqueles parte das quantias cobradas. III - Tendo os arguidos já sido julgados pelo mesmo crime não podem eles ser julga-dos de novo, por violação do princípio non bis in idem, consagrado no n.º 5, do art.º 29, da CRP.
Processo n.º 257/97 - 3ª Secção Relator: Mariano Pereira
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