Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 24-09-1997
 Falsificação de documento Burla agravada Conexão de infracções Competência territorial Conflito de competência
I - Na hipótese de crimes de falsificação e de burla, e quando o primeiro se destina a continuar o segundo, há conexão de processos, como impõe o art.º 24, n.º 1, do CPP.
II - Para todos os crimes determinantes de uma conexão, organiza-se um só pro-cesso, sendo competente para conhecer de todos, em casos de ilícitos de igual gravidade, o Tribunal a cuja ordem o arguido estiver preso.
III - No caso da verificação de um só crime, relacionado com áreas diversas, e exis-tindo dúvidas sobre aquela em que se localiza o elemento relevante para a determinação da competência terri-torial, é competente qualquer dessas áreas, mas preferindo aquela onde primeiro tiver havido notícia do ilícito.
Processo n.º 632/97 - 3ª Secção Relator: Augusto Alves