Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 24-09-1997
 Roubo Violência Bem jurídico protegido Medida da pena
I - No roubo, verifica-se a violência se o arguido empunhou e apontou às ofen-didas um canivete, chegando a encostá-lo ao pescoço de uma delas.
II - No crime de roubo o agente viola uma pluralidade de bens jurídicos, entre os quais avultam a liberdade individual, o direito de propriedade e a detenção de coisas móveis alheias, mediante o em-prego de violência ou ameaça contra as pessoas.
III - Por isso mesmo, o roubo é 'um típico crime pluriofensivo'.
IV - Porque o crime de roubo é daqueles que causam maior alarme social e o ar-guido agiu com grande intensidade de dolo, sendo elevado o grau da sua culpa, se alguma censura devesse mere-cer a pena de 2 anos de prisão que lhe foi aplicada, tal censura seria no sentido de que aquela pena foi excessivamente benévola.
Processo n.º 1016/97 - 3ª Secção Relator: Pires Salpico *