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ACSTJ de 24-09-1997
Homicídio por negligência Bem jurídico protegido Condução sob o efeito do álcool Nexo de causalidade Medida da pena
I - Condenado o arguido, como autor de um crime de homicídio por negligência (grosseira) do art.º 136 n.º 2 do CP de 1982, na pena de 16 meses de prisão, e de um crime de condução sob o efeito do álcool p. e p. pelo art.º 2 n.º 1 do DL 124/90, de 14-04 na pena de 4 meses de prisão e na inibição da faculdade de conduzir pelo período de 8 meses, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 17 meses de prisão acrescida da dita inibição da faculdade de conduzir, em face do elevado grau da culpa do arguido, afiguram-se-nos correctamente graduadas tanto as penas parcelares como a pena única aplicadas. II - Perante a matéria de facto provada, no sentido da existência de uma relação de causa e efeito entre o estado de alcoolémia em que se encontrava o arguido e a produção do acidente, falece razão ao recorrente ao invocar a inexistência daquele nexo de causalidade. III - É que, o STJ tem firmado jurispru-dência constante no sentido de que o estabelecimento do nexo de causalidade constitui matéria de facto da exclusiva competência das instâncias. IV - No crime de homicídio por negligência, o bem jurídico protegido é o valor inestimável da vida humana, contra aqueles que, culposamente, tiram essa mesma vida.
Processo n.º 944/97 - 3ª Secção Relator: Pires Salpico *
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