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ACSTJ de 24-09-1997
Recurso penal Rejeição de recurso Manifesta improcedência Crime contra a saúde pública Bem jurídico protegido Medida da pena
I - Pratica o crime p.p. pelo art.º 282 n.º 1 alíneas a) e b) do CP e uma contra-ordenação do art.º 68 do DL 28/84 de 20/2, a arguida que tinha expostas à venda e vendeu 'sapateiras' corrom-pidas, deterioradas, susceptíveis de pôr em perigo a saúde e a vida dos consu-midores, principalmente de idosos e crianças, sendo certo que a mesma arguida, desde 1989, se encontrava proibida de exercer a venda ambulante de marisco. II - Nos crimes contra a saúde pública, os bens jurídicos protegidos são a vida e a saúde dos consumidores, contra as condutas daqueles que põem em perigo esses bens jurídicos. III - Se a arguida foi condenada pela prática de dois crimes contra a saúde pública, cometidos em épocas diferentes, um deles punido com a pena de 3 anos de prisão e 120 dias de multa, suspensa na sua execução por cinco anos, e outro punido com a pena de 2 anos e 6 meses de prisão e com a coima de 300.000$00 e, em cúmulo jurídico na pena única de 4 anos de prisão e coima de 300.000$00, tanto as referidas penas parcelares, como a pena única, afiguram-se equilibradas, uma vez que a arguida agiu com grande intensidade de dolo, sendo elevado o grau da sua culpa. IV - Se o recurso é totalmente infundado, sendo manifesta a sua improcedência, deverá ser rejeitado, em obediência ao estatuído no art.º 420 n.º 1 do CPP.
Processo n.º 989/97 - 3ª Secção Relator: Pires Salpico *
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