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ACSTJ de 24-09-1997
Conflito de competência Fraude na obtenção de subsídio Consumação
I - O crime de fraude na obtenção de subsídio, previsto no art.º 36 do DL 28/84, de 20-01, configura-se como um típico crime contra a economia, e não como 'uma espécie de burla', já que o citado artigo se encontra inserido na subsecçãoI, sob a epígrafe 'crimes contra a economia', da secçãoI, do CapítuloI daquele decreto-lei. II - Se mediante desistência, na forma de arrependimento activo, o agente impedir a concessão do subsídio até ao momento em que é proferido o respectivo despacho no DAFSE, o crime não se consumará, donde se nos afigura resultar que o crime se consuma no momento que imediatamente antecede aquele em que é proferida a decisão administrativa a conceder o subsídio. III - Mas, não é com a decisão que atribui o subsídio que o crime se consuma, pois tal despacho não faz parte do iter criminis. IV - O crime de que os arguidos vêm acusados consumou-se não na área da comarca de Viseu mas na área da comarca de Lisboa, na sede do DAFSE, pelo que a competência para os ulteriores termos do processo pertence, atento o disposto no art.º 19 n.º 1 do CPP, ao Tribunal denstrução Criminal de Lisboa.
Processo n.º 481/97 - 3ª Secção Relator: Pires Salpico *
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