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ACSTJ de 24-09-1997
Qualificação jurídica Alteração não substancial dos factos Alteração substancial dos factos
I - O juiz do julgamento tem competência para alterar a qualificação jurídico-penal dos factos descritos na acusação pública, não impondo a lei qualquer limitação: 'Jura novit curia'. II - No caso de alteração não substancial dos factos (art.º 358 do CPP), em que os novos factos foram alegados pela defesa, devem estes ser considerados na sentença, para todos os efeitos, sem qualquer outra formalidade. Tra-tando-se de factos não alegados pela defesa, a alteração deve ser comunicada ao arguido e, a pedido deste, ser-lhe concedido prazo para a preparação da sua defesa. III - Em caso de alteração substancial dos factos (art.º 359 do CPP), os factos novos não podem ser tomados em conta no processo em curso, a menos que as partes - MP, assistente e arguido - es-tejam de acordo com a continuação do julgamento pelos novos factos, se o tribunal para tanto for competente. IV - A simples prova parcial da acusação em julgamento não configura um caso de alteração de alguma das espécies dos art.ºs 358 e 359 do CPP, pois se do elenco factual descrito na acusação se provaram uns factos e outros não, o arguido teve oportunidade de contra todos eles se defender, mostrando-se inteiramente salvaguardadas as suas garantias de defesa.
Processo n.º 598/97 - 3ª Secção Relator: Joaquim Dias
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