Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 24-09-1997
 Dispensa de depósito do preço Prazo de interposição de recurso Poderes do STJ Nulidade de acórdão
I - O exequente que no âmbito da execução adquiriu os bens por adjudicação, antes da graduação de créditos, pode ser dispensado provisoriamente do depósito do preço até ao trânsito em julgado da decisão sobre a referida graduação, sem embargo de lhe ser exigida caução para entrega desses mesmos bens.
II - O pedido de rectificação, aclaração ou reforma de decisão, formulado por qualquer das partes, determina a sus-pensão do prazo para recurso, o qual só começará a correr de novo, após a notificação da decisão proferida sobre esse requerimento.
III - O conhecimento do recurso pelo Tribu-nal Superior encontra-se limitado pela decisão recorrida e pelas conclusões das alegações, ficando-lhe vedada qualquer actividade cognitiva relativamente às questões não colocadas no tribunal a quo.
IV - Não comete a Relação qualquer nulidade de omissão de pronúncia ao decidir não conhecer da questão da nulidade do processado suscitada nas alegações, se no requerimento sobre que recaiu a decisão objecto de recurso, apenas foi solicitada a dispensa do depósito do preço.
Processo nº 95/97 - 4ª Secção Relator: Almeida Devesa