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ACSTJ de 24-09-1997
Falta de entrega de duplicados Notificação Nulidade Regime de arguição
I - Destinando-se a notificação do exequente nos termos do nº 1 do art.º 866 do CPC a 'chamar pela primeira vez' a parte ao processo de verificação e graduação de créditos, o regime dessa notificação terá de se aproximar, tanto quanto possível, ao regime da citação. II - Constituindo a falta de entrega dos du-plicados da petição, uma falta de cita-ção, por omissão de formalidade essen-cial, igualmente se terá de considerar a falta de entrega de duplicados da recla-mação de créditos, uma falta de notifi-cação, determinando a nulidade de todo o processado após a apresentação das respectivas reclamações. III - Ao regime de arguição dessa falta de notificação deve ser aplicada, com as devidas adaptações, o disposto no art.º 196 do CPC, ou seja, a arguição da mesma terá de se verificar logo que a parte tenha intervenção no processo. IV - A parte não intervém no processo en-quanto se mantiver no seu estado de revelia, isto é, enquanto se não apre-sentar a praticar qualquer acto proces-sual.
Processo nº 96/97 - 4ª Secção Relator: Almeida Devesa
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