Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 24-09-1997
 Categoria profissional Matéria de facto Poderes do STJ
I - A categoria-função ou contratual do trabalhador é a que corresponde ao es-sencial das funções a que este se obri-gou pelo contrato ou pelas alterações decorrentes da dinâmica do mesmo; categoria-estatuto ou normativa é a que define a posição do trabalhador pela correspondência das suas funções a uma determinada categoria, cujas tarefas típicas se descrevem.
II - Atribuída ou reconhecida ao trabalhador determinada categoria, o empregador deve cometer-lhe a execução de tarefas próprias dessa qualificação profissional.
III - A definição de 'chefe de serviços' pode não significar a existência de um direito do trabalhador a um cargo de chefia. Face à especificidade dos cargos de direcção e chefia, por neles se projectar uma parcela do poder directivo do em-pregador, a respectiva nomeação para o seu exercício não determina, no traba-lhador, o direito ou mesmo a expecta-tiva jurídica ao desempenho do cargo. Sendo, por isso, lícito à entidade patro-nal, em situação de crise de confiança no trabalhador, exonerá-lo ou suspen-dê-lo de tais funções, atribuindo-lhes outras contidas no objecto nego-cial.
IV - O estabelecimento do nexo de causali-dade entre a conduta ilícita e os danos morais consubstancia matéria de facto da competência das instâncias e, portan-to, insindicável pelo Supremo.
Processo nº 92/97 - 4ª Secção Relator: Almeida Deveza