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ACSTJ de 23-09-1997
Advogado Mandato Extinção Suspensão da instância
I - Como decorre do disposto no art.º 39 n.º 3 do CPC, na redacção anterior à intro-duzida pelo DL 329-A/95, de 12/12, nos processos em que é obrigatória a constituição de advogado, decorrido que seja o prazo fixado a requerimento do mandatário renunciante para a parte constituir novo advogado, sem que esta o tenha feito, considera-se extinto o mandato e suspende-se a instância, se a falta for do autor. II - A extinção do mandato e a suspensão da instância só operarão depois de a parte, que se demorou a constituir novo advo-gado após a notificação da renúncia, agora notificada do despacho que fixou prazo para esse fim, deixar decorrer o prazo sem o ter feito.
Processo n.º 844/96 - 2ª Secção Relator: Costa Marques
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