Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 23-09-1997
 Responsabilidade civil Danos futuros Incapacidade permanente Cálculo da indemnização Inflação Juros de mora
I - Os danos futuros são indemnizáveis, atento o disposto no n.º 2 do art.º 564 do CC.
II - Segundo a jurisprudência do STJ, no caso de perda da capacidade laboral do lesado, a indemnização deve ser calculada em atenção ao tempo provável de vida activa dele, por forma a representar um capital que, com os rendimentos gerados e com a participação do próprio capital, compense, até ao seu esgotamento, a vítima dos ganhos do trabalho que, durante esse tempo, perdeu.
III - Perdendo o A., nos 26 anos de vida activa que tinha à sua frente, o montante total de 31.200.000$00, tendo em conta que virá a receber a indemnização por junto e que o capital poderá produzir normalmente juros, capital que se impõe esteja esgotado no termo do período de 26 anos, o cálculo do montante de 10.000.000$00 como indemnização pela perda de ganho laboral do A., à luz do apontado critério jurisprudencial, não peca seguramente por excesso.
IV - O cálculo da indemnização em dinheiro dos danos emergentes de factos ilícitos ou do risco, a cargo do lesante, faz-se por aplicação da regra fundamental constante do n.º 2 do art.º 566 do CC, a estabelecer a teoria da diferença entre a situação patrimonial hipotética e a situação patrimonial real ou actual do lesado, tomando uma e outra como pontos de referência a situação mais recente a que o Tribunal puder atender.V- Nesse cálculo, a envolver a eliminação de todos os danos causados, devem ser consideradas todas as circunstâncias que possam influir na fixação do respec-tivo montante, entre as quais a desvalo-rização da moeda resultante da inflação.
VI - A regra de que no caso de responsa-bilidade por facto ilícito ou pelo risco - - conforme se dispõe na parte final do n.º 3 do art.º 805 do CC - o devedor se constitui em mora pelo menos desde a citação, introduzida pelo DL 262/83, de 16 de Junho, não afasta a aplicação do critério geral da diferença, mais benéfica para o lesado.
VII - A cumulação da correcção monetária da indemnização com os juros de mora contados entre as datas da citação e da sentença, numa aplicação simultânea dos preceitos citados, não é permitida: enquanto há actualização da moeda não são devidos juros de mora.
Processo n.º 436/97 - 2ª Secção Relator: Costa Marques