|
ACSTJ de 06-07-2000
Divórcio litigioso Violação dos deveres conjugais Separação de facto Cônjuge culpado Factos relevantes
I - O Código Civil prevê duas modalidades de divórcio litigioso: o divórcio-sanção, fundado numa causa subjectiva, consistindo na violação culposa dos deveres conjugais (art.º 1779), e o divórcio-remédio, fundado numa causa objectiva, independente de culpa, ruptura da vida em comum (art.º 1781). II - O tribunal deve apreciar e declarar, sempre, a eventual culpa dos cônjuges, embora no divórcio por causa objectiva ela não seja requisito de procedência da acção - art.ºs 1782, n.º 2, 1783 e 1787 do CC. III - A declaração de culpa releva para efeitos de partilha dos bens do casal (art.º 1790 do CC), bem como de reparação de danos não patrimoniais (art.º 1792 do CC). IV - Embora não possam constituir fundamento de divórcio-sanção, nada impede que os factos de que o cônjuge ofendido teve conhecimento há mais de dois anos (art.º 1786, n.º 1, do CC) relevem para efeitos de declaração do cônjuge culpado (art.º 1787, n.º 2, do CC), contanto que o divórcio se funde noutros factos de que o cônjuge inocente conheceu há menos de dois anos. V - O juízo de censura em que se traduz a culpa, tem de basear-se em factos provados e não em dúvidas ou conjecturas.J.A.
Revista n.º 439/00 - 7.ª Secção Dionísio Correia (Relator) Quirino Soares Sousa Dinis
|