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ACSTJ de 23-09-1997
Contrato de concessão Regime aplicável Indemnização de clientela Requisitos
I - Existe um contrato de concessão comer-cial quando alguém actua em seu nome, por conta própria e no seu interesse, promovendo a venda e vendendo com autonomia e estabilidade produtos de outra pessoa, obtendo o seu ganho através de comissões base, correspon-dentes a percentagens feitas incidir so-bre os preços por si praticados e cons-tantes da tabela geral, logo deduzidos da factura relativa a cada fornecimento e, ainda, acrescida de um rappel. II - O contrato de concessão não tem consa-gração legislativa em Portugal, embora esteja muito difundido nas relações comerciais. A sua disciplina será deter-minada pelo regime do contrato de agência, com o qual tem uma forte afi-nidade. III - É necessário apurar, relativamente a cada questão e em cada caso concreto, se pode afirmar-se uma analogia de situações que justifique a aplicação a um contrato de normas estabelecidas para outro. IV - A indemnização de clientela está con-templada no DL 178/86, de 3 de Julho, e baseia-se numa colaboração estável entre as partes e na necessidade de prever, no caso do contrato de conces-são, uma compensação a favor do concessionário pelos benefícios de que a outra parte continua a usufruir, após a cessação do contrato, com a clientela angariada ou desenvolvida. V - Se o concedente passa a utilizar-se das vantagens resultantes da actividade de-senvolvida pelo concessionário, é justo que este seja por ele compensado; mas para que haja lugar à indemnização de clientela, têm de ser preenchidos cumu-lativamente os três requisitos previstos no n.º 1 do art.º 33 do DL 178/86. VI - Na alínea b) a lei não se contenta com a obtenção de qualquer benefício por par-te do concedente, exige que este seja considerável; e o benefício só poderá ser tido como considerável se for muito grande, se exceder as proporções habi-tuais ou normais.
Processo n.º 458/97 - 2ª Secção Relator: Mário Cancela
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