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ACSTJ de 23-09-1997
Sociedade comercial Declaração de falência Anulação de deliberação social Inutilidade superveniente da lide Interesse pessoal do sócio
I - Embora entre imediatamente em liquida-ção e não possa continuar a sua vida normal para realização dos seus fins iniciais, a sociedade, como relação e como pessoa colectiva, não se extingue quando dissolvida. II - Apesar de declarada a falência, pode acontecer que se verifique a necessidade de definir o destino de certas relações jurídicas que anteriormente tenham tido a sociedade como sujeito. Pode, além do mais, haver conflitos de interesse de sócios da sociedade com esta, daí que os sócios tenham o direito de ver resolvido esses conflitos de interesse. III - Assim, a entrada em liquidação da so-ciedade não produz a extinção da ins-tância nas acções em que seja parte. IV - Na hipótese vertente a entrada em liqui-dação da sociedade, em consequência da declaração de falência, não torna inútil ou impossível a continuação da lide, pois o autor tem o direito de ver resolvido o conflito que tem com a sociedade de que é sócio e que visa a declaração de nulidade de deliberações tomadas e contrárias às leis e aos esta-tutos.
Processo n.º 507/97 - 2ª Secção Relator: Mário Cancela
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