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ACSTJ de 23-09-1997
Poderes do STJ Contrato de transporte Transporte marítimo Conhecimento de carga Operação portuária
I - De acordo com a orientação firmada pelo STJ, a interpretação das declarações negociais constitui matéria de facto da competência exclusiva das instâncias, embora este Supremo Tribunal possa exercer censura sobre o resultado inter-pretativo sempre que, tratando-se do caso previsto no n.º 1 do art.º 236 do CC, esse resultado não coincida com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declara-tário, pudesse deduzir do comporta-mento do declarante (salvo se este não pudesse razoavelmente contar com ele) ou tratando-se da situação prevista no n.º 1 do art.º 238, não tendo um mínimo de correspondência no texto do docu-mento, ainda que imperfeitamente ex-presso. II - A interpretação das declarações nego-ciais somente integra matéria de direito quando deva ser feita nos termos dos referidos artigos, uma vez que então não se trata de fixar apenas factos, mas de aplicar um critério legal normativo e, portanto, uma disposição legal, deven-do o Tribunal apreciar se esse critério foi correctamente entendido e aplicado pelas instâncias. III - O contrato de transporte de mercado-rias por mar é um contrato formalizado através do conhecimento de embarque ou carga, em que uma das partes (o transportador) se obriga perante a outra parte (o destinatário) às operações de carga e descarga de determinada merca-doria, transportada de um porto para outro e, ainda, a entregá-la no local que convencionaram. IV - No contrato de transporte de mercado-rias por mar, sujeito ao regime do DL 352/86, de 21 de Outubro, aplica-se imperativamente a Convenção de Bru-xelas de 25 de Agosto de 1924, quer se trate de transporte internacional quer de transporte interno. V - As operações de carga e descarga são da responsabilidade do transportador mercê da referida Convenção de Bru-xelas. VI - As operações de carga e descarga são, em regra, materialmente efectuadas por operadores portuários. VII - No porto de Lisboa, as operações de carga e descarga são efectuadas por operadores portuários e pela autoridade portuária (APL). VIII - Os operadores portuários e a autori-dade portuária respondem perante o transportador (o único responsável, no plano contratual, pelas operações de carga e descarga) pelas perdas e danos provocadas às mercadorias durante o período em que esta se encontre à sua guarda.
Processo n.º 827/96 - 2ª Secção Relator: Miranda Gusmão
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