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ACSTJ de 23-09-1997
Fiança Extinção Consentimento Cláusula penal Ónus da prova
I - A extinção da obrigação principal, pres-creve o art.º 651 do CC, determina a extinção da fiança. II - A obrigação principal pode ser extinta quer no caso de cessão da posição contratual quer no caso de transmissão singular de dívidas. III - A extinção da obrigação principal veri-fica-se no primeiro caso sempre que haja consentimento do contraente cedi-do (art.º 424 n.º 1 do CC) e no segundo caso quando haja declaração expressa do devedor (art.º 595 n.º 2 do CC). IV - Não se pode falar em extinção da fiança quando não se encontra alegado e pro-vado o consentimento do credor na substituição do devedor. V - Dada a função indemnizatória da cláusu-la penal, caberá ao devedor afirmar e provar que a cláusula penal excede o valor do prejuízo resultante do incum-primento da obrigação principal (nuli-dade prevista no n.º 3 do art.º 811 do CC) e a desproporcionalidade entre a cláusula penal e os danos a ressarcir (proibição de cláusulas contratuais ge-rais desproporcionadas, art.º 19º alínea c) do DL 446/85, de 25 de Outubro).
Processo n.º 279/97 - 2ª Secção Relator: Miranda Gusmão
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