Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 23-09-1997
 Danos patrimoniais Incapacidade permanente parcial Equidade Cálculo da indemnização
I - Há dano patrimonial quando a incapa-cidade tem interferência na actividade laboral do lesado.
II - O cálculo do dano, traduzido na incapa-cidade parcial permanente para o tra-balho, é feito ou com base nas leis laborais próprias para o cálculo das pensões correspondentes e sua remissão ou através de apreciação equitativa.
III - O critério a aplicar será o da apreciação equitativa por ser o que está mais conforme com as implicações da teoria da diferença: o montante da indemni-zação deve representar, no caso de privação de capacidade, um capital que se extinga no fim da vida activa do lesado (65 anos).
Processo n.º 305/97 - 2ª Secção Relator: Miranda Gusmão *