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ACSTJ de 23-09-1997
Conta bancária Depósito bancário Levantamento de dinheiro depositado Bens próprios Ónus da prova
I - São diversas as condições em que pode ser constituída a conta colectiva (as constituídas por duas ou mais pessoas). Umas vezes a conta só pode ser movi-mentada a débito por todos os seus titulares em conjunto - depósito conjun-to stricto sensu - devendo os cheques ser assinados e as ordens de pagamento subscritas por todos os titulares da conta; outras vezes pode ser movimentada por qualquer dos seus titulares, in-distinta e isoladamente, podendo portanto os cheques ou as ordens de pagamento ser subscritas apenas por um dos titulares da conta, seja ele qual for - depósito solidário. II - O direito de crédito dimanado da relação obrigacional, oriunda do contrato de depósito solidário, que pode ser exer-cido por qualquer um dos seus titulares, sendo o estabelecimento bancário o devedor, distingue-se do direito real sobre a mercadoria - dinheiro, que fora depositado. III - O que se deixou consignado quanto à natureza jurídica do depósito solidário vem a significar que o mesmo se com-fina às relações entre o devedor (Ban-co) e credores (cotitulares da conta), passando à margem da propriedade da mercadoria - dinheiro depositado. IV - Se assim é, para o autor pedir a conde-nação da Ré a restituir-lhe a quantia que levantou do depósito solidário de am-bos com o fundamento de se tratar de um bem próprio, tem que cumprir o ónus de afirmar e provar factos nesse sentido. V - À Ré incumbia afirmar e provar que, face a convenção com o autor, deter-minada quantia depositada perdera a natureza de bem próprio do autor a partir do momento em que fora deposi-tada, como seja, o de passar a constituir com o demais depositado um aforro pertença de ambos ou, então, que a quantia levantada tivera origem em rendimentos.
Processo n.º 486/97 - 2ª Secção Relator: Miranda Gusmão
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