|
ACSTJ de 23-09-1997
Interesses difusos Consumidor Incumprimento do contrato Acção popular Legitimidade
I - O art.º 1 da Lei 83/95, de 31 de Agosto, abarca não só os 'interesses difusos', mas também os 'interesses individuais homogéneos'. II - Os 'interesses difusos' são os radicados na própria colectividade, deles sendo titular uma pluralidade indefinida de sujeitos, reportando-se a bens por natu-reza indivisíveis e insusceptíveis de apropriação individual. III - Os 'interesses individuais homogéneos' representam todos aqueles casos em que os membros da classe são titulares de direitos diversos, mas dependentes de uma única questão de facto ou de direito, pedindo-se para todos eles um provimento jurisdicional de conteúdo idêntico. IV - O direito de reparação de danos do consumidor por incumprimento de con-trato inclui-se na categoria dos 'interes-ses individuais homogéneos'. V - A Associação de Consumidores de Por-tugal (ACOP) tem legitimidade para propor acção popular tendo por objecto o pedido de indemnização dos assinan-tes de contratos do serviço telefónico público por violação do mesmo por parte da Portugal Telecom, SA.
Processo n.º 503/97 - 2ª Secção Relator: Miranda Gusmão
|