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ACSTJ de 23-09-1997
Penhor Crédito bancário Forma
I - A lei civil não estabelece regra especial quanto à entrega de numerário em penhor. II - Prescreve o art.º 1 do Decreto 29.833, de 17-8-39, que o penhor constituído em garantia de créditos bancários produzirá os seus efeitos quer entre as partes quer em relação a terceiros 'sem necessidade do dono do objecto empe-nhado fazer entrega dele ao credor ou a outrem'. III - Os AA., constituindo o penhor, renun-ciaram à faculdade de em qualquer mo-mento movimentarem livremente o depósito, e tanto basta para se consi-derar constituído um penhor irregular, ao qual se aplicam subsidiariamente as regras do penhor. IV - Quanto à forma deste tipo de contratos, a prática bancária é no sentido da prova por escrito, por carta, ou através do preenchimento de impressos próprios. V - Se um Banco executa operações de acordo com a proposta de um cliente, é óbvio que se verificou aceitação, que se consumou um contrato bancário.
Processo n.º 133/97 - 2ª Secção Relator: Nascimento Costa
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