Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 23-09-1997
 Arrendamento Despejo Falta de pagamento de rendas Local de pagamento Depósito da renda Caducidade
I - Para a invocada caducidade do direito de resolução do contrato de arrendamento basta que o inquilino deposite as rendas devidas e respectiva indemnização, ren-das essas que estejam dentro do ano anterior à propositura da acção.
II - Havendo mora o senhorio tem direito às rendas anteriores a essas, desde que não abrangidas pela prescrição, e respectiva indemnização.
III - Mas o não depósito dessas rendas, ou depósito insuficiente, não pode funda-mentar o despejo.
IV - Se o inquilino não invocar a caducida-de, deverá mesmo pagar as rendas de anos anteriores e respectiva indemni-zação, sob pena de despejo.
V - Nos tempos que correm, do dinheiro de plástico e da informática, particularmen-te na actividade bancária, é inaceitável o ponto de vista de que não é liberatório o depósito de rendas feito em agência da CGD que não a do local do pagamento da renda, pois qualquer que seja o local do depósito, o credor não terá dificuldade em proceder ao levantamento.
Processo n.º 176/97 - 2ª Secção Relator: Nascimento Costa