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ACSTJ de 06-07-2000
Execução hipotecária Embargos de executado Caução Sustação da execução
I - O recebimento dos embargos não suspende a execução, mas o embargante pode obter essa suspensão se prestar caução - art.º 818, n.º 1, do CPC. II - Esta caução visa assegurar que, julgados improcedentes os embargos, o crédito exequendo será pago pelo montante da garantia e, caso seja insuficiente, pelo produto dos bens penhorados. III - O montante a caucionar deve garantir não só a quantia exequenda como os juros vencidos e os que se vencerão durante o tempo previsível de pendência dos embargos até à sua decisão definitiva.J.A.
Agravo n.º 1640/00 - 7.ª Secção Dionísio Correia (Relator) Quirino Soares Sousa Dinis
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