Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 23-09-1997
 Contrato-promessa de compra e venda Prédio urbano Direito de retenção
I - Nada impede a celebração de contrato-promessa relativamente a prédio em construção, não constante ainda do registo predial como prédio urbano, inclusive com tradição de fracções logo que habitáveis.
II - O promitente-comprador, habitando fracção de prédio ainda não constituído em regime de propriedade horizontal, goza do direito de retenção previsto actualmente no art.º 755 n.º 1 alínea f) do CC (redacção do DL 379/86, de 11-11)III - Por vezes o promitente-comprador po-de ser verdadeiro possuidor, titular de posse que possa levar à usucapião.
IV - No comum dos casos, porém, faltará o animus para que se possa falar em pos-se nos termos do art.º 1251 e seguintes do CC, pois o promitente-comprador usufrui do prédio bem sabendo que o seu dono continua a ser o promitente-vendedor, esperando vir a ser proprie-tário só com a celebração do negócio definitivo.
V - Mais correcto será pois falar em posse precária ou, porventura, em posse de direito obrigacional e não real.
Processo n.º 402/97 - 2ª Secção Relator: Nascimento Costa