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ACSTJ de 23-09-1997
Contrato de transporte Transitário Objecto Negligência Limite da responsabilidade
I - São empresas transitárias as sociedades comerciais que, obedecendo aos requi-sitos legais, têm 'por objecto a pres-tação de serviços a terceiros, no âmbito da planificação, controle, coordenação e direcção das operações necessárias à execução das formalidades e trâmites exigidos na expedição, recepção e cir-culação de bens ou mercadorias' - art.º 1 do DL 43/83, de 25 de Janeiro. II - A amplitude dos poderes do transitário afere-se pelos documentos que possui para o efeito, entendendo-se que pode praticar todos os actos que não forem expressamente vedados por esses docu-mentos e pela lei. III - Entregar a mercadoria sem obtenção - imposta contratualmente - de garantia de pagamento, aponta para séria negli-gência que torna a empresa transitária responsável pelo prejuízo causado ao expedidor. IV - O art.º 21 da Convenção CMR exara que o expedidor tem o direito de ser indemnizado pelo transportador até ao valor do reembolso. Este valor é o que deveria ter sido percebido pelo transportador, ou seja, o valor das mercadorias e, eventualmente, outras importâncias que, nos termos contra-tuais, o transportador tivesse obrigação de receber do destinatário. V - Não são devidas outras indemnizações de perdas e danos, para além dos juros da indemnização, mesmo na hipótese de a causa de pedir emergir de responsa-bilidade extracontratual. VI - O transportador só não tem direito a tal limitação de responsabilidade se o dano provier de dolo ou de falta que lhe seja imputável e que, segundo a lei da juris-dição que julgar o caso, seja equivalente ao dolo. VII - A falta de junção da declaração de ex-pedição não impede averiguar quem foi o transportador e quais as suas obri-gações derivadas do contrato de trans-porte, podendo tal falta ser suprida por qualquer meio de prova.
Processo n.º 964/96 - 2ª Secção Relator: Pereira da Graça
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