Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 23-09-1997
 Propriedade horizontal Parte comum Modificação Inversão de título
I - Num prédio constituído em regime de propriedade horizontal, o bloco consti-tuído pelas partes comuns mencionadas no n.º 1 do art.º 1421 do CC não é susceptível de modificação: nem por acordo de todos os interessados se pode vender o telhado ou o solo ou os vestí-bulos e corredores.
II - Outro tanto já não acontece com as coisas presuntivamente comuns, como acontece com parte de um logradouro, desde que não seja afectado o pleno exercício dos direitos inerentes ao gozo das fracções e partes comuns enume-rados no n.º 1 do referido artigo. Não poderá, por exemplo, alienar-se parte do logradouro que prejudique ou im-possibilite o acesso ao prédio.
III - Pode concluir-se que a regra da incin-dibilidade funciona no caso das partes referidas no n.º 1 do art.º 1421 do CC e também no caso do n.º 2 desde que, nesta hipótese, elas estejam efectiva-mente em comunhão.
IV - A respectiva refutação faz-se através da prova em contrário, ou seja, demons-trando-se que não existe comunhão. Por exemplo, demonstrando-se que os ele-vadores são alugados, que as garagens pertencem aos condóminos, que parte do logradouro foi objecto de aquisição original por via de posse usucaptiva, etc.
V - Nas partes comuns, em que os condómi-nos se situam em posição semelhante à dos comproprietários, cada um pode servir-se da coisa sem que isso cons-titua posse exclusiva, susceptível de conduzir à inversão do título de posse.
Processo n.º 5/97 - 2ª Secção Relator: Pereira da Graça