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ACSTJ de 23-09-1997
Execução Causa de pedir Sigilo bancário Dispensa
I - Não é causa de pedir da acção executiva uma proposta para crédito bancário, que apenas preparou a concessão de um empréstimo e que, deferida, se consubs-tanciou na subscrição de uma livrança; esta, referida expressamente no requeri-mento inicial, é que constitui o título executivo que serve de base à execução. II - Se os documentos em poder de um Ban-co se reportam a terceiros, então fun-ciona o segredo bancário, sendo legíti-ma a recusa da entrega nos termos do disposto nos art.ºs 1 e 2 do DL 2/78, de 9 de Janeiro. III - O segredo pode sempre ser dispensado mediante autorização do cliente (n.º 2 do art.º 2º do citado DL), autorização esta que está intrinsecamente implícita quando é o próprio titular da conta a solicitar informações.
Processo n.º 198/97 - 2ª Secção Relator: Pereira da Graça
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