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ACSTJ de 23-09-1997
Expropriação Declaração de utilidade pública Posse administrativa Constitucionalidade
I - O art.º 62 da CRP garante a todos o direito à propriedade privada. Interesses públicos relevantes podem, no entanto, impor a privação daquele direito, por via da expropriação, nos termos que a lei ordinária estabelecer e mediante o pagamento de justa indemnização. II - O facto jurídico constitutivo da relação jurídica expropriante, a sua base, é a declaração de utilidade pública, que consiste no 'acto, legislativo ou administrativo, pelo qual se reconhece que determinados bens são necessários à realização de um fim de utilidade pública mais importante do que o destino a que estão votados'. III - Tal declaração é precedida dos actos preparatórios constitutivos do processo administrativo e representa o acto fundamental ou essencial do respectivo fenómeno jurídico, já que, por via dele, os direitos do proprietário ficam redu-zidos, perdendo ele o direito de dispo-sição, pois fica logo vinculado à obri-gação ou dever de transferir os bens para o expropriante. IV - Tudo o resto é consequência ou desen-volvimento daquele acto declaratório essencial, tal como a tomada de posse administrativa, que não passa de mero acto de execução por ter lugar em consequência de situações jurídicas já definidas. V - Não prevê a lei, nomeadamente no n.º 8 do art.º 22 do CEst, qualquer noti-ficação do auto de posse administrativa, momento a partir do qual a entidade expropriante pode, em princípio, dar início aos trabalhos previstos. VI - A falta de estipulação desta notificação não é susceptível de violar o art.º 62 n.º 1 da CRP (inconstitucionalidade por omissão), porque o que efectivamente atinge o direito de propriedade privada é a própria expropriação, cuja constitu-cionalidade resulta do n.º 2 do referido artigo.
Processo n.º 229/97 - 2ª Secção Relator: Pereira da Graça
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