|
ACSTJ de 23-09-1997
Expropriação Arguição de nulidades Recurso Admissibilidade
I - A falta de notificação à expropriante do acórdão da Relação que fixou o mon-tante da indemnização, é uma irregula-ridade subsumível às regras gerais sobre nulidades e prazos de arguição. II - Tendo a expropriante sido notificada do despacho, proferido na 1ª instância, a ordenar o depósito complementar de importância indemnizatória em que tinha sido condenada, era evidente a conclusão, assente num mínimo de cuidado e atenção, de que, tendo ela partido da 1ª instância, o processo ne-cessariamente já tinha baixado e a in-demnização já estava fixada, até porque era expressamente indicado o montante da indemnização. III - Dentro dos parâmetros comportamen-tais de pessoas medianamente atentas e capazes de reagirem aos estímulos comuns e normais, impunha-se uma pronta arguição da nulidade. IV - É inadmissível recurso para o STJ do acórdão do Tribunal da Relação que fixou a indemnização devida pela ex-propriação, nos termos do assento, já transitado em julgado, de 30/5/95.
Processo n.º 423/97 - 2ª Secção Relator: Pereira da Graça
|