Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 23-09-1997
 Divórcio litigioso Respostas aos quesitos Fundamentação Violação dos deveres conjugais Consentimento
I - O Colectivo fez o que devia ao funda-mentar as suas respostas escrevendo que 'o julgamento da matéria de facto resultou da convicção do Tribunal formada com base no conjunto da prova produzida, constituída pelos depoi-mentos das testemunhas, todas elas pessoas próximas das partes e que, por isso, tiveram conhecimento directo dos factos sobre que incidiram os respec-tivos depoimentos'.
II - Não necessitava de fazer mais conside-rações relativamente aos testemunhos escritos, que também foram conside-rados 'no conjunto da prova'.
III - Qualquer dos cônjuges pode obter o di-vórcio desde que prove que o outro violou culposamente os deveres conju-gais, quando a violação, pela sua gravi-dade ou reiteração, comprometa a possibilidade de vida em comum.
IV - Tal não sucede quando, dentro de parâ-metros a que muitos ainda são sensíveis, as atitudes da recorrida eram bastante liberais e, de qualquer modo, o outro cônjuge conhecia-as e consentia-as.sso é claramente demonstrativo de que os factos atribuídos à recorrida nunca foram impeditivos de vida em comum.
Processo n.º 459/97 - 2ª Secção Relator: Pereira da Graça