Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 23-09-1997
 Competência internacional Princípio da causalidade Causa de pedir Acidente de viação
I - Segundo o princípio da causalidade, expresso na alínea b) do art.º 65 do CPC, os Tribunais portugueses são competentes se tiver sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir à acção, ou algum dos factos que a integram.
II - A causa de pedir assenta nos funda-mentos constituídos por pontos de facto com função instrumental (factos instru-mentais) relativamente ao facto princi-pal e decisivo que é aquela causa de pedir (facto jurídico). Muitas vezes, os pontos de facto são múltiplos, comple-xificando a causa de pedir.
III - Deste modo, nos acidentes de viação, integram o facto jurídico não só o acidente e os prejuízos, como até o conjunto dos factos exigidos por lei para que surja o direito de indemni-zação e a correlativa obrigação - culpa subjectiva ou objectiva.
IV - Se o acidente ocorreu em França, mas aqui se verificaram alguns dos efeitos directos do acidente e dos ferimentos nele recebidos - os gastos em trans-portes, em consultas médicas e com medicamentos, a doença com incapa-cidade para o trabalho, a retenção no leito durante as primeiras seis semanas, o essencial de dores físicas e morais, e sobretudo a incapacidade parcial perma-nente de 16% - existe forte conexão entre a relação processual e a justiça portuguesa.
V - Nesta perspectiva e com este sentido, tem de se interpretar também o disposto no n.º 3 do art.º 5, tanto da Convenção de Bruxelas como da de Lugano, ambas subscritas quer por Portugal quer pela França.
Processo n.º 533/97 - 2ª Secção Relator: Pereira da Graça