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ACSTJ de 23-09-1997
Embargos de terceiro Doação Despacho de recebimento
I - Sendo os executados sucessores de um dos obrigados nos títulos executivos - livranças -, são também terceiros, nos termos do segundo período do n.º 2 do art.º 1037 do CPC, uma vez que deduzem defesa de posse de bens penhorados na execução, que dizem pertencer-lhes. II - Provando-se que a doação que invocam como título de propriedade e posse foi feita para o devedor se subtrair ao cumprimento de dívida anterior, tal circunstância impede a procedência dos embargos - art.º 1041 do CPC. III - Não tendo sido inicialmente rejeitados os embargos, o despacho de recebi-mento apenas assegura o prossegui-mento deles (n.º 2 deste artigo) não precludindo, pois, o conhecimento de tal intenção e a possibilidade de decidir sobre os seus efeitos, na decisão final.
Processo n.º 500/97 - 2ª Secção Relator: Roger Lopes
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