Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 23-09-1997
 Sub-rogação Extinção das obrigações Forma
I - O credor que recebe, de terceiro, a pres-tação, pode sub-rogá-lo nos seus direi-tos, desde que o faça expressamente até ao momento do cumprimento da obri-gação - art.º 589 do CC. É aquilo que se qualifica de sub-rogação conven-cional.
II - A obrigação não fica, porém, extinta com aquele pagamento porque, por uma fictio juris, se considera que o crédito continua a existir, com todos os seus acessórios, uma vez que o credor procede, por acto expresso de vontade, à transferência desse crédito, a favor de quem lhe pagou.
III - A sub-rogação convencional feita pelo credor tem de ser expressa, mas não está sujeita a forma especial, podendo ser verbal nos termos gerais do art.º 219 do CC.
Processo n.º 508/97 - 2ª Secção Relator: Roger Lopes