Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 23-09-1997
 Providência cautelar Propositura da acção Caducidade Prazo
I - O art.º 382 n.º 1 alínea a) do CPC, no qual se determina que as providências cautelares ficam sem efeito se o requerente não propuser a acção, de que forem dependência, no prazo de trinta dias, regula apenas matéria pro-cessual que tem em vista determinar o destino da providência cautelar, evitan-do que se mantenham indefinidamente as medidas ordenadas, dado que de outro modo as mesmas veriam esfumar-se a sua característica de precaridade e, por outro lado, poderiam provocar injustificados prejuízos a quem por elas fosse visado.
II - No entanto quando uma acção tem, por força da lei, de ser proposta dentro de determinado prazo, sob pena de caduci-dade - art.º 298 n.º 2 do CC - como su-cede com o prazo de anulação previsto no art.º 59 do CSC - este nunca será prorrogado pelo simples facto de ante-riormente ter sido proposta uma provi-dência cautelar; até porque, sendo um prazo de caducidade, ele 'não se sus-pende nem se interrompe senão nos casos em que a lei o determine' - art.º 328 do CC - e a verdade é que não existe disposição legal alguma nesse sentido.
III - Trata-se de prazos distintos e que não interferem um com o outro, para além de revestirem natureza diferente: pro-cessual o do art.º 382 do CPC; substan-tivo o do art.º 59 do CSC.
Processo n.º 212/97 - 2ª Secção Relator: Sampaio da Nóvoa