Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 23-09-1997
 Execução Registo predial Falta de citação Nulidade Retroactividade
I - O Tribunal só pode obrigar o Conser-vador do Registo Predial quando, pela via de recurso, aprecie a sua recusa em praticar algum acto relacionado com o registo - art.º 145 do CRgP; mas já tem plenos poderes para anular um acto de registo.
II - Numa execução em que é reconhecida a falta de citação do executado e foi anulado todo o processado a partir da petição inicial, a consequência dessa anulação não é apenas a de a penhora ter deixado de existir, mas também a de tudo se passar como se a penhora nunca tivesse existido - art.ºs 194 e 195 n.º 1 alínea a) do CPC.
III - A nulidade decretada tem efeitos retro-activos, daí resultando a inexistência jurídica desde o início da penhora e, necessariamente, também a consequente inexistência dos actos de registo basea-dos nessa penhora.
IV - Logo, basta a implícita declaração de inexistência da penhora como conse-quência da nulidade decretada no pro-cesso para provocar, igualmente por nulidade, o inevitável cancelamento do respectivo registo, dado que é juridica-mente impossível subsistir num registo algo que tem de ser considerado como nunca tendo existido.
V - Por isso, a declaração de nulidade de todo o processado a partir da petição inicial devia ter sido acompanhada, oficiosamente, também da declaração da nulidade do registo, nos termos do art.º 17 do CRgP, e não apenas da simples ordem para levantamento da penhora.
Processo n.º 505/97 - 2ª Secção Relator: Sampaio da Nóvoa