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ACSTJ de 23-09-1997
Respostas aos quesitos Fundamentação Registo da acção Legitimidade para recorrer Matéria de facto Acessão industrial
I - No CPC de 1967, seu art.º 653, n.º 2, redacção primitiva, as respostas ao questionário só têm que ser fundamen-tadas mediante a especificação dos meios concretos de prova em que se haja fundado a convicção dos julga-dores. II - A reconvenção mediante a qual o réu formule contra o autor de acção de reivindicação pedido de declaração de aquisição a favor do réu, por acessão, do prédio reivindicado, está sujeita a registo, atento o disposto nos art.ºs 3, n.º 1, alínea a), e 2, n.º 1, alínea a), do CRgP, e 1316 do CC. III - A hipótese de aquisição por acessão não preenche a ressalva da parte final do art.º 3, n.º 2, do CRgP. IV - Não obstante, se, em violação do dis-posto no art.º 3, n.º 2, do CRgP, a reconvenção tiver seguimento após os articulados sem a respectiva inscrição no registo, daí não resulta a nulidade da sentença. Esta sentença produzirá os seus efeitos normais, com eficácia inter partes; o que não terá é uma eficácia superior à normal do caso julgado pois que não produzirá efeitos contra aqueles que adquiram sobre os bens, através do reconvindo, na pendência da acção, direitos incompatíveis - art.ºs 271, n.º 3, do CPC e 5, n.º 1, do CRgP. V - O réu (ou o reconvindo) de acção (ou reconvenção) sujeita a registo carece de legitimidade para recorrer da decisão que decida que o registo não é devido, ou que se encontra efectuado, já que tal questão só respeita ao autor (ou ao reconvinte) e a terceiros (art.º 680, n.º 1, do CPC), não sendo aquele vencido na medida em que não é afectado objectivamente pela decisão. VI - A linha divisória entre a matéria de fac-to e a matéria de direito não é fixa de-pendendo em larga medida dos termos em que a lide se apresenta. VII - A nível do julgamento da matéria de facto só são proibidos os juízos conclu-sivos que impliquem a apreciação e valorização de determinados aconteci-mentos à luz de uma norma jurídica. VIII - Para alcançar uma conclusão de natu-reza factual o respectivo julgador pode lançar mão de factos instrumentais que sirvam de base de presunção para esta-belecer a realidade do facto alegado, ainda que tais factos instrumentais não tenham sido, eles próprios, alegados e quesitados. IX - Na acessão a favor de autor de obra que se incorpore no solo, nos termos do art.º 1340 do CC, o valor do prédio que o autor da obra tem a pagar ao dono do terreno é o do tempo da incorporação, mas actualizável até à data da liqui-dação, nos termos do art.º 551 do CC, de harmonia com a inflação. Esta actua-lização é feita oficiosamente pelo Tri-bunal.
Processo n.º 151/97 - 2ª Secção Relator: Sousa Inês *
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