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ACSTJ de 23-09-1997
Responsabilidade Civil Direito à vida Danos morais Cálculo da indemnização
I - A elevação do montante da indemnização do direito à vida do falecido não pode fazer subir o montante total da indemni-zação a atribuir aos autores para além do montante do pedido, o que está ve-dado a este Tribunal - Acórdão Unifor-mizador n.º 13/96, de 15 de Outubro de 1996. II - Na fixação do montante da indemniza-ção devida pelos danos não patrimo-niais, ao abrigo do critério da equidade, há que considerar o grau de culpa do responsável, a sua situação económica e as do lesado e do titular da indemni-zação, o poder aquisitivo da moeda; e também o bom senso prático. III - A circunstância de os pais da vítima, titulares do direito à indemnização por danos não patrimoniais, terem mais dois filhos, poderá ser relevante na pondera-ção do dano patrimonial de cessação do auxílio que o falecido prestava (ou que os pais estavam na expectativa de vir a receber quando necessitassem, nomea-damente na velhice) mas é de pouco re-levo em relação aos danos não patri-moniais: é que o amor dos pais pelos filhos (e o correspondente desgosto pela sua perda) não se divide, é sempre grande. IV - Também não é bom critério afirmar que o montante da indemnização pelo dano não patrimonial próprio dos pais que perderam um filho deve ser inferior, necessariamente, ao montante da in-demnização pela lesão do direito à vida. Por um lado, o que há a considerar é a indemnização a favor de cada um dos respectivos titulares e, por outro lado, pode acontecer que, num caso com-creto, a indemnização pela lesão do direito à vida se encontre limitado pelo pedido formulado.
Processo n.º 304/97 - 2ª Secção Relator: Sousa Inês
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