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ACSTJ de 23-09-1997
Prédio indiviso Registo Predial Arrendamento Resolução do contrato Caducidade Lei aplicável Compropriedade
I - A inscrição de um prédio no registo predial a favor de mais do que uma pessoa, sem determinação de parte ou direito, revela uma situação de comu-nhão indivisa, e não de compro-priedade. II - A lei aplicável à caducidade do direito de resolver um arrendamento por vir-tude do conhecimento da infracção contratual por parte do senhorio é a que vigorar à data desse conhecimento. III - A redacção dada ao art.º 1094, do CC, pela Lei n.º 24/89, de 1-08, é de aplica-ção retroactiva, salvas as acções já pen-dentes à data da sua entrada em vigor. IV - Havendo diversos comproprietários como senhorios, o conhecimento deter-minante da caducidade do direito à resolução do arrendamento tem que verificar-se quanto a todos eles. V - Não exclui essa caducidade a circuns-tância de tal conhecimento se não pro-var quanto a um comproprietário que, sendo-o à data dos factos, deixou entre-tanto de o ser, se a sua posição reverteu para um outro comproprietário que deles soube com a antecedência legal-mente relevante.
Processo n.º 479/97 - 1ª Secção Relator: Ribeiro Coelho *
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