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ACSTJ de 23-09-1997
Acidente de viação Chamamento à autoria Recurso Legitimidade Condução sob o efeito do álcool Concorrência de culpas
I - É admissível que o chamado à autoria (hoje crismado de interveniente aces-sório), que contestou, recorra da condenação do chamante que pode reflectir-se no chamado. II - A existência de excessiva alcoolémia não é, só por si, sinónimo de verificação de nexo de causalidade entre o evento e o dano. III - Se um condutor com alcoolémia de 1,70 g/l realiza uma perigosa manobra de inversão de marcha, cortando o trânsito em sentido contrário e desenca-deando uma colisão com veículo circu-lando na respectiva mão; nunca lhe poderia ser atribuída responsabilidade inferior a 70%, ainda que o outro veículo circulasse fora da faixa mais à direita do seu sentido de marcha e, em Lisboa, a 70 m/hora.
Processo n.º 102/97 - 1ª Secção Relator: Cardona Ferreira *
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