Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 23-11-2000
 Tráfico de estupefaciente Crime simples Tráfico de menor gravidade Medida da pena Controle pelo STJ
I - Quando o legislador prevê um tipo simples, acompanhado de um tipo privilegiado e um tipo agravado, é no crime simples ou no crime-tipo que desenha a conduta proibida enquanto elemento do tipo e prevê o quadro abstracto de punição dessa mesma conduta. Depois, nos tipo privilegiado e qualificado, vem definir os elementos atenuativos ou agravativos que modificam o tipo base conduzindo a outros quadros punitivos. E só a verificação afirmati-va, positiva desses elementos atenuativo ou agravativo é que permite o abandono do tipo simples.
II - É de excluir a aplicação do art. 25.º, al. a) do DL n.° 15/93, de 22 de Janeiro - tráfico de menor gravidade - por não poder ser considerada consideravelmente diminuída a ilicitude do facto, atendendo à qualidade e quantidade do produto e modalidade e circunstâncias da acção, quando o arguido detinha 7, 840 grs. de heroína e 19 doses já embaladas, para ser cedida ou vendida a terceiros, tendo-se deslocado de Lagos a Lisboa para adquirir esse produto.
III - No recurso de revista pode-se sindicar a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação de fac-tores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de facto-res relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios ge-rais de determinação, quer quanto à questão do limite ou da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, salvo perante a violação das re-gras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada.
IV - Mostra-se adequada a pena de 4 anos e 9 meses de prisão pela prática do crime de tráfico estupefacientes, quando o agente detém 7,840 grs. de heroína que destina à cedência e à venda a terceiros, mas a sua actividade durou pouco mais de uma semana, e têm ele um percurso de trabalho, sendo delinquente primário, não se tendo apurado o número de pes-soas a quem cedeu ou vendeu o produto estupefaciente.
Proc. n.º 2766/2000 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Costa Pereira