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ACSTJ de 23-09-1997
Poder paternal Alimentos Cessação
I - O poder paternal traduz-se num poder-dever em relação à educação e manutenção dos filhos. II - No caso de os filhos terem atingido a maioridade e de continuarem a sua for-mação técnico - profissional não estan-do em condições de suportar, pelo do seu trabalho ou outros rendimentos, aqueles encargos, recairá sobre os pais a obrigação de alimentos. III - Os pais não são obrigados à prestação alimentar se, por culpa grave dos filhos, eles não terminarem a sua formação técnico - profissional no tempo de dura-ção normal; por outro lado a prestação alimentar tem de ser razoavelmente proporcionada aos meios económicos do prestador e criteriosamente propor-cional às necessidades do alimentado, de modo a obter-se uma justa compo-sição entre as possibilidades de quem presta e as necessidades de quem recebe. IV - Deve proceder-se a uma interpretação correctiva do art.º 2003, n.º 2, do CC, de forma a fazer corresponder a letra da lei ao seu espírito e a compatibilizar esta disposição com o art.º 1880, do CC, de modo a que aos alimentos devidos a filhos maiores englobem as despesas relativas à sua segurança, saúde e educação. V - O «dinheiro de bolso» tem de ser inte-grado no sustento, pois aquisição de sandes, bolos, refrigerantes, guloseimas, transportes, pequenas lembranças para amigos, pequenas festas de confrater-nização, miudezas necessárias, etc., um manancial de coisas que permita ao alimentando não se diferenciar dos colegas. VI - Antes da Reforma de 1977, só os fac-tos de grande gravidade, enunciados taxativamente no art.º 2166, do CC, poderiam dar origem à cessação da obrigação alimentar. Hoje em dia, além desses factos, outros que o tribunal considere de igual gravidade também a podem ocasionar. Melhor dizendo: os factos enumerados no art.º 2166 citado passaram a simples referência de índice de gravidade.
Processo n.º 150/97 - 1ª Secção Relator: Aragão Seia *
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