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ACSTJ de 23-09-1997
Transmissão do direito ao arrendamento Cônjuge
I - Na transmissão mortis causa da posição jurídica de arrendatário, ao cônjuge bastar-lhe-á então provar a sua situação de ter sido casado com o arrendatário, sendo quem se opõe à transmissão onerado com a prova de uma das duas situações (de separação) impeditivas. II - Por separação de facto deve entender-se quando não existe comunhão de vida entre os cônjuges e há da parte de ambos, ou de um deles, o propósito de não a restabelecer. III - A lei não exige, para que se verifique a transmissão do direito ao arrendamento, em relação ao cônjuge sobrevivo, qualquer prazo de convivência já que este não pode imprimir à união uma relevância e uma eficácia novas. IV - A situação de cônjuge nasce com a celebração do casamento e é a essa situação que a lei manda atender. V - A continuidade do lar traduz a razão de ser da excepção à caducidade do con-trato de arrendamento.
Processo n.º 455/97 - 1ª Secção Relator: Lopes Pinto
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