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ACSTJ de 23-09-1997
Servidão de passagem Exercício de direito Alteração
I - As partes podem fixar livremente, dentro dos limites da lei, o conteúdo da servi-dão e gozam da liberdade de alterarem a extensão ou o modo de exercício constantes do título. II - Não se tratou de modificação do direito de servidão, mas de alteração do modo do exercício, quando, com autorização dos proprietários, onde o carreiro apenas permitia a passagem a pé posto, se o alargou para quatro metros em toda a sua extensão de modo a permitir a passagem de pessoas, veículos e animais para o edifício que iria e veio a ser sede do réu. III - Porque se trata de alteração do modo de exercício e não de modificação do direito não tinha a autorização dos autores de revestir qualquer forma solene.
Processo n.º 435/97 - 1ª Secção Relator: Lopes Pinto
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